Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A Reforma Trabalhista permitiu três formas de compensação:
- Compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito;
- Banco de horas semestral: acordo individual escrito;
- Banco de horas anual: apenas por norma coletiva.
Problemas frequentes que tornam o banco inválido: falta de acordo escrito, ausência de extrato de saldo, compensação além do prazo, horas negativas descontadas sem previsão e jornada diária acima de 10 horas. Na rescisão, o saldo positivo não compensado deve ser pago como hora extra.
Base legal
- CLT, art. 59, §§ 2º, 3º, 5º e 6º
- TST, Súmula 85
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