Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
Durante muito tempo houve divergência sobre o assunto. Hoje a orientação do TST é firme: deixar de recolher o FGTS é descumprimento de obrigação contratual relevante e autoriza a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT).
Como os depósitos são mensais, a falta se renova a cada mês sem recolhimento — por isso não se fala em "perdão" pelo fato de o trabalhador ter continuado no emprego.
O primeiro passo é baixar o extrato analítico no aplicativo FGTS e conferir mês a mês. Nesse caso, a lei permite continuar trabalhando enquanto o processo corre.
Base legal
- CLT, art. 483, "d", e § 3º
- Lei 8.036/1990, art. 15
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