Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A CLT equipara os meios telemáticos de comando aos meios pessoais (art. 6º, parágrafo único). A análise depende do caso:
- Trabalho efetivo: responder clientes, fazer relatórios, resolver problemas — conta como hora extra;
- Sobreaviso: ficar de plantão aguardando chamado, com restrição de liberdade — remunerado em 1/3 da hora normal (Súmula 428 do TST);
- Contato eventual: mensagens esporádicas sem exigência de resposta imediata — em regra, não geram pagamento.
Prints com data e hora são a prova principal.
Base legal
- CLT, art. 6º, parágrafo único
- CLT, art. 244, § 2º
- TST, Súmula 428
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