Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A categoria bancária tem jornada especial desde a década de 1930. A regra:
- 6 horas por dia, com intervalo de 15 minutos;
- sábado é dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST), o que afeta o cálculo das horas extras;
- 8 horas para quem exerce cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º;
- sem controle para o gerente geral de agência (art. 62, II).
A convenção coletiva nacional da categoria traz regras complementares e deve ser consultada.
Base legal
- CLT, arts. 224 e 62, II
- TST, Súmulas 102, 113 e 287
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