Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A exceção do art. 62, I, é aplicada apenas quando é impossível conhecer a jornada do trabalhador externo. Não basta que o trabalho seja feito fora da empresa.
No caso do propagandista, a jurisprudência tem reconhecido horas extras quando há:
- registro de visitas com horário no tablet ou celular;
- roteiro pré-definido e acompanhamento do gerente;
- obrigação de lançar relatórios ao fim do dia;
- participação em reuniões, convenções e treinamentos fora do horário.
Cada empresa usa sistemas diferentes, por isso a análise das provas é individual.
Base legal
- CLT, art. 62, I
- Lei 6.224/1975
- TST, Súmula 338
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