Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A Constituição (art. 7º, XXVIII) garante indenização quando o empregador age com dolo ou culpa. A culpa aparece, por exemplo, em:
- ausência ou fornecimento inadequado de EPIs;
- máquinas sem proteção;
- falta de treinamento;
- mobiliário inadequado e ausência de pausas;
- jornadas excessivas e metas abusivas.
Em atividades que, por natureza, expõem o trabalhador a risco maior, o STF admitiu a responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar culpa. A indenização é independente do benefício pago pelo INSS.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII
- Código Civil, arts. 927 e 950
- STF, RE 828.040 (Tema 932)
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