Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O art. 193, § 4º, da CLT inclui as atividades em motocicleta entre as perigosas. A regulamentação está no Anexo 5 da NR-16, que exclui apenas o uso eventual ou em vias privadas.
Se a moto é utilizada de forma habitual para executar o trabalho — entregas, visitas a clientes, cobranças —, o adicional é devido, com reflexos nas demais verbas.
Base legal
- CLT, art. 193, § 4º
- NR-16, Anexo 5