Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
A estabilidade está no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. São possíveis apenas:
- justa causa efetivamente comprovada;
- pedido de demissão, que deve ser livre e consciente;
- término de contrato temporário regido pela Lei 6.019/1974.
Fora dessas hipóteses, a dispensa é nula, e a trabalhadora pode ser reintegrada ou indenizada.
Base legal
- ADCT, art. 10, II, "b"
- CLT, art. 391-A